O Observatório dos Direitos Humanos (ODH) divulgou um novo relatório, no qual dá conta de ter tomado conhecimento da negação do direito de visita ao cidadão português José Fernando Brando Ferreira, que se encontra a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, Ilha de São Miguel, nos Açores, Portugal.

De acordo com o referido relatório, este recluso terá solicitado aos serviços prisionais permissão para ser visitado pela cidadã Ana Resendes, no início do Verão do ano corrente. O pedido foi recusado, na sequência do que o mesmo pediu a intervenção da Associação contra a Exclusão e pelo Desenvolvimento (ACED) para interceder, por si, junto daqueles serviços prisionais, a fim de lhe ser autorizada a visita. Por seu turno, a ACED direcionou o pedido do recluso para o Provedor de Justiça, o qual veio comunicar que o pedido do recluso fora recusado por não serem autorizadas visitas conjugais naquele Estabelecimento Prisional. Contudo, a ACED fez notar que não tinha sido esse o pedido do recluso, mas tão-só o de pretender ser visitado pela cidadã Ana Resendes, o que não foi ainda assim autorizado.

“Não obstante a consagração internacional e nacional das regras e princípios básicos sob os quais se deverá reger a execução das penas, subsiste um claro abandono e exclusão dos reclusos na sociedade portuguesa. Na verdade, com a leitura da sentença condenatória parece fechar-se um ciclo e, uma vez ingressado no estabelecimento prisional, o recluso parece ficar entregue à sua sorte, esquecido e submetido ao poder discricionário do director”, pode ler-se no citado relatório.

Porém, segundo a lei portuguesa, com a entrada no estabelecimento prisional o arguido assume o Estatuto de Recluso, mantendo a titularidade dos direitos fundamentais, entre os quais se inclui o direito a manter contactos com o exterior, designadamente mediante visitas. Esses direitos apenas poderão ser limitados na medida do que for determinado na sentença condenatória e por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional ou por força do regime de execução da pena.

Assim sendo, as visitas não constituem por isso uma benesse ou um prémio, mas um direito. Por outro lado, acarretam consigo benefícios inestimáveis à reintegração do recluso que desse modo mantém e desenvolve os seus vínculos familiares e sociais, sendo uma manifestação do seu direito à cidadania e ao livre desenvolvimento da personalidade, conclui o relatório.

Por isso, em face dos princípios jurídicos e regras legais aplicáveis aos factos denunciados, o ODH não teve dúvidas em concluir pela violação dos direitos fundamentais do cidadão José Fernando Brando Ferreira na situação exposta.

A versão integral do relatório do ODH pode ser consultada em www.observatoriodireitoshumanos.net