Por Daniela Fichino

O Ministro Edson Fachin, relator da ADPF 635, deferiu, na tarde desta sexta (5), liminar para suspender as operações policiais no Rio de Janeiro durante a pandemia. A decisão é fruto de um pedido realizado pelo PSB, autor da ação, em conjunto com a Educafro, Justiça Global, Movimento Negro Unificado, Defensoria Pública do Estado Rio de Janeiro, Redes da Maré, Conectas Direitos Humanos e ISER, que atuam como amicus curiae na ação, e com o apoio do Observatório de Favelas, da Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, do Coletivo Papo Reto, Fala Akari, entre outros movimentos e instituições.

A Justiça Global recebe esta notícia com a convicção de que a luta antirracista que toma as ruas no mundo inteiro é a verdadeira força motriz das mudanças estruturais que tanto almejamos. Os movimentos que hoje levam a indignação às ruas são herdeiros de uma história de luta que nos inspira, nos fortalece, e reabre o horizonte de utopias possíveis. Cada conquista institucional só é possível porque é semente desta trajetória incansável de luta do povo negro.

Estamos, sim, longe do fim. Mas hoje celebramos essa vitória, em nome e memória de João Pedro, Iago, Rodrigo, João Victor, em nome de Ágatha Felix, em nome do menino Miguel.

A luta antirracista está nas ruas, e ela vive em nós!

 

Leia o trecho da decisão disponibilizado nesta sexta, ou acesse aqui na íntegra:

“Ante o exposto, defiro a medida cautelar incidental pleiteada, ad referedum do Tribunal, para determinar: (i) que, sob pena de responsabilização civil e criminal, não se realizem operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a epidemia do COVID-19, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente, com a comunicação imediata ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – responsável pelo controle externo da atividade policial; e (ii) que, nos casos extraordinários de realização dessas operações durante a pandemia, sejam adotados cuidados excepcionais, devidamente identificados por escrito pela autoridade competente, para não colocar em risco ainda maior população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária”.

O artigo original pode ser visto aquí