Segundo a sua mais recente nota de imprensa, o Observatório dos Direitos Humanos (ODH) português recebeu várias denúncias de pais de crianças com necessidades educativas especiais que se haviam candidatado a receber o subsídio de educação especial e cuja pretensão foi entretanto indeferida pela Segurança Social. Em todos os casos, os candidatos tinham instruído o seu pedido com o diagnóstico clínico das necessidades especiais dos seus filhos, mas estas foram consideradas como não tendo carácter permanente.

Aliás, a decisão de indeferimento remetida pela Segurança Social limitava a sua fundamentação à afirmação de que as invocadas necessidades educativas especiais não eram permanentes sem explicar porquê nem referir as normas jurídicas em que sustentou a decisão. Além disso, pelo menos num caso, a menor em questão tinha sido beneficiária do subsídio de educação especial no ano anterior, com o mesmo quadro clínico.

Refira-se que a competência para apreciação destas candidaturas pertencia ao Ministério da Educação, mas foi entretanto delegada na Segurança Social por meio de protocolo entre estas duas entidades, sem que tenha havido alteração do quadro legal aplicável.

Ponderando a questão à luz das normas internacionais, constitucionais e legais que consagram e regulam os direitos à segurança social e à educação, o ODH constatou desde logo que a fundamentação das decisões de indeferimento é insuficiente, dado que não explicita o suporte jurídico das mesmas nem  o critério seguido pela Segurança Social na qualificação das necessidades educativas especiais de cada candidato. Ora, tratando-se de atos administrativos que negam direitos fundamentais sociais, essa fundamentação era obrigatória, sob pena de nulidade.

Por força disso, não é possível concluir com segurança pela violação do direito à segurança social em todos os casos denunciados, embora não se possa excluir essa hipótese. Contudo, a interpretação restritiva do conceito de necessidades educativas especiais de carácter permanente adotado pela Segurança Social, por contraponto com o que tinha acontecido no ano anterior, pelo menos em relação à menor que tinha sido beneficiária do subsídio de educação especial, viola o princípio da proteção da confiança. Além disso, essa mesma interpretação da lei deixa sem apoios as crianças que têm necessidades educativas especiais, mas que não foram consideradas de carácter permanente, sem que haja alternativa legal para os mesmos. Nessa medida, o conteúdo mínimo do direito à segurança social destas crianças não foi respeitado, em violação de princípios constitucionais. Face ao exposto, nestes casos, o Estado estará a violar os direitos fundamentais destes cidadãos menores.

A versão integral do relatório sobre estas denúncias pode ser consultado em www.observatoriodireitoshumanos.net

Recorde-se que o Observatório dos Direitos Humanos é uma frente de ação interassociativa formada, entre outros, pelo Centro de Estudos e Ações Humanistas, organismo do Movimento Humanista, o Movimento SOS Racismo, a Agência Piaget para o Desenvolvimento e a Atlas – Cooperativa Cultural, CRL, a qual se propõe monitorizar a situação dos direitos humanos em Portugal.

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