O Observatório dos Direitos Humanos (ODH) português[media-credit id=1045 align=”alignnone” width=”300″][/media-credit] divulgou novo relatório no qual dá conta de ter recebido uma denúncia de um cidadão excluído de um concurso do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) para formadores e docentes para o triénio 2013-2015, o qual entendia ter sido violado o seu direito ao trabalho.
De acordo com o denunciante, além do anúncio do concurso não explicitar o fundamento apontado para a sua exclusão, o prazo de candidatura de três dias era demasiado curto e a plataforma de candidatura não foi adaptada para os formadores, designadamente ao requerer nota quantitativa e não meramente qualitativa, referente às habilitações do candidato.
Tomando em consideração a documentação relativa ao referido concurso, bem como as normas constitucionais e legais aplicáveis, o ODH chegou às seguintes conclusões:
– Quanto à conduta do IEFP de exclusão da candidatura do denunciante ao concurso «Contratação de Docentes/Formadores 2013/2015», entende-se que aquele instituto não violou o direito ao trabalho do referido cidadão, uma vez que o mesmo não detinha a habilitação profissional requerida no aviso de abertura do mencionado concurso.
– Relativamente ao prazo de três dias de abertura do mesmo concurso, entende-se que, não obstante tratar-se de um ato que não afetou a situação concreta do denunciante, porquanto a sua candidatura se encontrava excluída por não possuir a habilitação requerida, não significa que a atuação daquele instituto público não possa ser apreciada em abstrato, na sequência da denúncia do referido cidadão.
– Ora, a estipulação de um prazo de três dias revela-se desproporcional, na medida em que é excessivamente curto para os destinatários daquele concurso poderem tomar as medidas necessárias com vista à respetiva candidatura, podendo em determinadas situações impossibilitar a candidatura por parte de outros cidadãos. Com efeito, o respeito pelos direitos humanos implica também o respeito por certos princípios que, não constituindo em si um direito humano em sentido técnico-jurídico, são considerados essenciais para a efetivação dos primeiros, como é o caso do princípio da proporcionalidade.
A versão integral do relatório pode ser consultada em www.observatoriodireitoshumanos.net